162 I - DIRIGIR VEÍCULO SEM POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Seguindo orientação e determinação do comando do 1º BPMRv, durante Operação de Fiscalização na rodovia estadual GO-000, km 000, município de -GO, em conformidade com os Procedimentos Operacionais Padrão (POP), foi abordado o veículo *** placa *** conduzido por ***. Durante a verificação da documentação obrigatória e consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), constatou-se que o condutor não possuía CNH. Diante da infração, foi lavrado o Auto de Infração nº T00***, com base no art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Foi facultado ao condutor indicar um condutor habilitado na categoria "*" para a liberação do veículo. O condutor foi informado que a apresentação de um condutor habilitado não exime ele da responsabilidade pela infração cometida, conforme previsto no CTB. O Sr. ***, CPF ***, apresentou-se com CNH categoria "*" e assumiu a responsabilidade pela condução do veículo. Após a regularização da situação, a motocicleta foi liberada sob sua condução, e o abordado liberado no local. A legalidade da abordagem está fundamentada nos arts. 240, § 2º, 244, 249, 250, 290, 292, 301 a 303 e 308 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), que autorizam busca pessoal e veicular por fundada suspeita, apreensão de objetos, prisão em flagrante e preservação da ordem pública; no art. 78 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), que legitima a fiscalização de tributos como o IPVA; no art. 23, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), que atribui às polícias militares a competência para fiscalizar o trânsito em vias estaduais, garantindo segurança e cumprimento das normas; e no art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a função da Polícia Militar na preservação da ordem pública.