162 V – CNH VENCIDA COM IRREGULARIDADE SANADA

Seguindo orientação e determinação do comando do 1º BPMRv, durante Operação de Fiscalização na rodovia estadual GO-000, km 000, município de -GO, em conformidade com os Procedimentos Operacionais Padrão (POP), foi abordado o veículo  ***, placa *** conduzido por  ***. Durante a verificação da documentação obrigatória e consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), constatou-se que o condutor estava com a sua CNH vencida há mais de 30 dias (validade 0-0-0).

Diante da infração, foi lavrado o Auto de Infração nº T00, com base no art. 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – dirigir veículo com validade de CNH vencida há mais de 30 dias. Foi facultado ao condutor indicar um condutor habilitado para a liberação do veículo.

O condutor foi informado que a apresentação de um condutor habilitado não exime ele da responsabilidade pela infração cometida, conforme previsto no CTB.

O Sr. ***, CPF ***, CNH *** compareceu no local e apresentou sua CNH categoria “*” e assumiu a responsabilidade pela condução do veículo. Após a regularização da situação, o veículo foi liberado sob sua condução, e o abordado foi liberado no local.

A legalidade da abordagem está fundamentada nos arts. 240, § 2º, 244, 249, 250, 290, 292, 301 a 303 e 308 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), que autorizam busca pessoal e veicular por fundada suspeita, apreensão de objetos, prisão em flagrante e preservação da ordem pública; no art. 78 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), que legitima a fiscalização de tributos como o IPVA; no art. 23, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), que atribui às polícias militares a competência para fiscalizar o trânsito em vias estaduais, garantindo segurança e cumprimento das normas; e no art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a função da Polícia Militar na preservação da ordem pública.
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