230 V – 162 I – SEM MEIOS PARA GUINCHO E LIBERADO PARA CONDUTOR HABILITADO
Seguindo orientação e determinação do comando do 1º BPMRv, durante Operação de Fiscalização na rodovia estadual GO-000, km 000, município de -GO, em estrita conformidade com o Procedimento Operacional Padrão (POP), foi abordado o veículo *** placa *** conduzido por ***, ambos relacionados nesse RAI.
Durante a verificação da documentação obrigatória, constatou-se, através de consulta ao sistema informatizado do DETRAN-GO, o atraso no licenciamento anual do veículo, configurando infração ao art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Simultaneamente, verificou-se também que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caracterizando infração ao art. 162, inciso I, do CTB.
O condutor foi devidamente cientificado das infrações e das implicações legais, sendo-lhe facultada a oportunidade de sanar as irregularidades, e diante das infrações constatadas, foram lavrados os Autos de Infração: AI nº T00*** (referente a dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação) e o AI nº T00*** (referente ao licenciamento em atraso). De forma peremptória, o condutor afirmou a total incapacidade de sanar a irregularidade da documentação do veículo in loco, alegando a ausência dos recursos indispensáveis para tal procedimento, e que chamaria um condutor habilitado para conduzir o veículo.
O condutor foi informado de que a apresentação de um condutor habilitado, posteriormente à lavratura dos AIs, não o exime da responsabilidade pelas infrações cometidas, conforme previsto no CTB.
No local se apresentou o sr. ***, CPF **, apresentou-se com CNH categoria “” e assumiu a responsabilidade pela condução do veículo. Considerando a inviabilidade operacional da remoção do veículo, em decorrência da ausência de guincho naquela localidade e naquele momento, e sopesando cuidadosamente a rigorosa aplicação da norma e a manutenção da fluidez do tráfego, deliberou-se pela notificação do condutor e pela liberação do veículo para o condutor habilitado que apresentou no local.
A legalidade da abordagem está fundamentada nos arts. 240, § 2º, 244, 249, 250, 290, 292, 301 a 303 e 308 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), que autorizam busca pessoal e veicular por fundada suspeita, apreensão de objetos, prisão em flagrante e preservação da ordem pública; no art. 78 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), que legitima a fiscalização de tributos como o IPVA; no art. 23, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), que atribui às polícias militares a competência para fiscalizar o trânsito em vias estaduais, garantindo segurança e cumprimento das normas; e no art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a função da Polícia Militar na preservação da ordem pública.