230 V – LIBERAÇÃO DO VEÍCULO POR FALTA DE MEIOS
Seguindo orientação e determinação do comando do 1º BPMRv, durante Operação de Fiscalização na rodovia estadual GO-000, km , município de /GO, em estrita conformidade com o Procedimento Operacional Padrão da PMGO (POP), foi realizada a abordagem do veículo e seu condutor, ambos relacionados nesse RAI.
Durante a abordagem, foi procedida a verificação da documentação obrigatória, conforme previsão legal, e através de consulta ao sistema informatizado do DETRAN-GO constatou-se o atraso no licenciamento anual do veículo, especificamente referente ao exercício de ***. Tal fato configura infração ao art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual dispõe: “Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado.”.
Após a constatação da infração, o condutor foi devidamente cientificado sobre a natureza da mesma, suas implicações legais (incluindo a imposição de multa e a retenção do veículo), bem como os procedimentos necessários para a regularização da situação. Diante disso, lavrou-se o Auto de Infração nº T00***, com fulcro no dispositivo legal art. 230, inciso V, do CTB, explicitado anteriormente. De forma peremptória, o condutor afirmou a total incapacidade de sanar a irregularidade in loco, alegando a ausência dos recursos indispensáveis para tal procedimento.
Considerando a inviabilidade operacional da remoção do veículo, em decorrência da ausência de guincho naquela localidade e naquele momento, e sopesando cuidadosamente a rigorosa aplicação da norma e a manutenção da fluidez do tráfego, deliberou-se pela notificação do condutor e pela liberação do veículo, ficando o condutor orientado a sanar a irregularidade o mais breve possível.
A legalidade da abordagem está fundamentada nos arts. 240, § 2º, 244, 249, 250, 290, 292, 301 a 303 e 308 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), que autorizam busca pessoal e veicular por fundada suspeita, apreensão de objetos, prisão em flagrante e preservação da ordem pública; no art. 78 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), que legitima a fiscalização de tributos como o IPVA; no art. 23, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), que atribui às polícias militares a competência para fiscalizar o trânsito em vias estaduais, garantindo segurança e cumprimento das normas; e no art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a função da Polícia Militar na preservação da ordem pública.