230 V – APREENSÃO DE VEÍCULO – CONDUTOR NÃO SANOU IRREGULARIDADE
Seguindo orientação e determinação do comando do 1º BPMRv, durante Operação de Fiscalização na rodovia estadual GO-000, km 000, município de -GO, em estrita conformidade com o Procedimento Operacional Padrão (POP), foi abordado o veículo *** placa *** conduzido por ***.
Durante a abordagem, foi procedida a verificação da documentação obrigatória, conforme previsão legal, e através de consulta ao sistema informatizado do DETRAN-GO constatou-se o atraso no licenciamento anual do veículo, especificamente referente ao exercício de ***. Tal fato configura infração ao art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual dispõe: “Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado.”.
O condutor foi devidamente informado sobre a infração cometida, suas implicações legais, como a imposição de multa e a medida administrativa de retenção do veículo, e os procedimentos para regularização da situação. Diante da constatação da infração, foi lavrado o Auto de Infração de nº ***, devidamente fundamentado no dispositivo legal supracitado acima. De forma peremptória, o condutor afirmou a total incapacidade de sanar a irregularidade in loco, alegando a ausência dos recursos indispensáveis para tal procedimento.
Considerando a impossibilidade de regularização, conforme alegado pelo condutor, o veículo foi removido ao pátio da B.F.R. GO 070 KM 05 e registrado no Auto de Apreensão nº ***. Durante a inspeção veicular, constataram-se avarias na ***, as quais foram devidamente documentadas por meio de registro fotográfico, em anexo. A documentação fotográfica visa comprovar o estado do veículo no momento da remoção, resguardando as partes envolvidas quanto à responsabilidade por eventuais danos preexistentes.
É importante ressaltar que a remoção do veículo se deu exclusivamente em razão da medida administrativa referente a infração de trânsito constatada, sendo as avarias registradas apenas para fins de controle e preservação de direitos.
A legalidade da abordagem está fundamentada nos arts. 240, § 2º, 244, 249, 250, 290, 292, 301 a 303 e 308 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), que autorizam busca pessoal e veicular por fundada suspeita, apreensão de objetos, prisão em flagrante e preservação da ordem pública; no art. 78 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), que legitima a fiscalização de tributos como o IPVA; no art. 23, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), que atribui às polícias militares a competência para fiscalizar o trânsito em vias estaduais, garantindo segurança e cumprimento das normas; e no art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a função da Polícia Militar na preservação da ordem pública.