230 V E 162 V – APREENSÃO DE VEÍCULO

Seguindo orientação e determinação do comando do 1º BPMRv, durante Operação de Fiscalização na rodovia estadual GO-000, km 000, município de -GO, em estrita conformidade com o Procedimento Operacional Padrão (POP), foi abordado o veículo , placa , conduzido por , ambos relacionados nesse RAI.

Durante a verificação da documentação obrigatória, constatou-se, através de consulta ao sistema informatizado do DETRAN-GO, o atraso no licenciamento anual do veículo, configurando infração ao art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Simultaneamente, verificou-se também que o condutor estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, caracterizando infração ao art. 162, inciso V, do CTB. 

O condutor foi devidamente cientificado das infrações e das implicações legais, sendo-lhe facultada a oportunidade de sanar as irregularidades, e diante das infrações constatadas, foram lavrados os Autos de Infração: AI nº T00 (referente dirigir veículo com validade da CNH vencida há mais de 30 dias) e o AI nº T00 (referente ao licenciamento em atraso). De forma peremptória, o condutor afirmou a total incapacidade de sanar a irregularidade da documentação do veículo in loco, alegando a ausência dos recursos indispensáveis para tal procedimento.

Considerando a impossibilidade de regularização, conforme alegado pelo condutor, o veículo foi removido ao pátio da B.F.R. GO 000 KM 00 e registrado no Auto de Apreensão nº . Durante a inspeção veicular, constataram-se várias avarias na motocicleta, as quais foram devidamente documentadas por meio de registro fotográfico, em anexo. A documentação fotográfica visa comprovar o estado do veículo no momento da remoção, resguardando as partes envolvidas quanto à responsabilidade por eventuais danos preexistentes.

É importante ressaltar que a remoção do veículo se deu exclusivamente em razão da medida administrativa referente a infração de trânsito constatada, sendo as avarias registradas apenas para fins de controle e preservação de direitos.

A legalidade da abordagem está fundamentada nos arts. 240, § 2º, 244, 249, 250, 290, 292, 301 a 303 e 308 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), que autorizam busca pessoal e veicular por fundada suspeita, apreensão de objetos, prisão em flagrante e preservação da ordem pública; no art. 78 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), que legitima a fiscalização de tributos como o IPVA; no art. 23, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), que atribui às polícias militares a competência para fiscalizar o trânsito em vias estaduais, garantindo segurança e cumprimento das normas; e no art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a função da Polícia Militar na preservação da ordem pública.
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