ABORDAGEM A PESSOA SEM ALTERAÇÃO

Seguindo a orientação e determinação do comando do 1º BPMRv, durante Operação de Fiscalização na rodovia estadual GO-, km 00, município de /GO, em estrita conformidade com o Procedimento Operacional Padrão da PMGO (POP), foi realizada a abordagem a indivíduo em atitude suspeita.

Após criteriosa verificação junto aos sistemas informatizados do INFOSEG, MPORTAL e BNMP, constatou-se a plena regularidade documental e a inexistência de quaisquer restrições legais contra o abordado.

Confirmada a regularidade legal da situação do abordado e a ausência de quaisquer restrições legais, o abordado foi liberado no local da abordagem.

A legalidade da abordagem está fundamentada nos arts. 240, § 2º, 244, 249, 250, 290, 292, 301 a 303 e 308 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), que autorizam busca pessoal e veicular por fundada suspeita, apreensão de objetos, prisão em flagrante e preservação da ordem pública; no art. 78 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), que legitima a fiscalização de tributos como o IPVA; no art. 23, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), que atribui às polícias militares a competência para fiscalizar o trânsito em vias estaduais, garantindo segurança e cumprimento das normas; e no art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a função da Polícia Militar na preservação da ordem pública.

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