🕶️ Fiscalização de Películas Automotivas
Guia Interativo de Situações Reais para Policiais Fiscalizarem Películas em Vidros
⚠️ Infração: Art. 230, inciso XVI do CTB
Pontuação: 5 pontos na CNH
Medida administrativa: Retenção do veículo até regularização
Base legal: Art. 230, XVI do CTB; Res. CONTRAN 989/2023; ABNT NBR 9491
Verificação obrigatória: Transmitância luminosa mínima, presença de chancela legível, ausência de bolhas na área crítica, proibição de películas refletivas.
Retenção: Veículo deve ser retido no local até remoção ou regularização da película irregular.
🔍 Busque uma situação (ex: "70%", "chancela", "refletiva", "bolhas")
❓ Situações de Fiscalização (FAQ)
Infração: Sim – Transmitância mínima no para-brisa é 70% (Res. 989/2023).
Texto para Auto:
Vidro do para-brisa com película cuja transmitância luminosa do conjunto (vidro + película) é inferior a 70%, em desacordo com o Art. 4º, I da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido até regularização.
Infração: Sim – Áreas indispensáveis à dirigibilidade exigem ≥70%.
Texto para Auto:
Vidros laterais dianteiros com película cuja transmitância luminosa é inferior a 70%, comprometendo a visibilidade do condutor. Art. 4º, I da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Regular: Sim – Desde que o veículo tenha retrovisores externos em ambos os lados.
Texto para Auto:
Vidros traseiros com película escura, mas veículo possui retrovisores externos em ambos os lados. Situação regular conforme Art. 4º, II e §2º da Res. CONTRAN 989/2023.
Infração: Sim – Sem retrovisor do lado direito, os traseiros são indispensáveis à dirigibilidade.
Texto para Auto:
Vidros traseiros com transmitância inferior a 70%, e veículo possui apenas um retrovisor externo. Configura infração ao Art. 4º, II da Res. CONTRAN 989/2023. Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – Totalmente proibida em todos os vidros (Art. 10, I).
Texto para Auto:
Aplicação de película refletiva em vidros do veículo, prática vedada pelo Art. 10, I da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido até remoção.
Infração: Sim – Chancela com marca do instalador e VLT é obrigatória nas áreas críticas.
Texto para Auto:
Película aplicada nas áreas indispensáveis à dirigibilidade sem chancela indelevel com marca do instalador e índice de transmitância luminosa, conforme Art. 8º, §1º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – Informações devem ser legíveis do lado externo (Art. 8º, §2º).
Texto para Auto:
Chancela da película ilegível ou danificada, impossibilitando a leitura da marca do instalador e do índice de transmitância luminosa. Art. 8º, §2º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – Bolhas na área crítica comprometem a visibilidade (Art. 10, II).
Texto para Auto:
Película com bolhas visíveis nas áreas indispensáveis à dirigibilidade (para-brisa e laterais dianteiras), vedado pelo Art. 10, II da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Regular: Sim – Vidros de teto estão excluídos dos limites (Art. 4º, §3º).
Texto para Auto:
Teto solar com película escura. Conforme Art. 4º, §3º da Res. CONTRAN 989/2023, vidros de teto não estão sujeitos aos limites de transmitância. Situação regular.
Infração: Sim – Mesmo com VLT adequado, a chancela é obrigatória.
Texto para Auto:
Película com transmitância de 70% no para-brisa, porém sem chancela indelevel com marca do instalador e índice de transmitância. Art. 8º, §1º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – Películas metálicas são refletivas e proibidas em todos os vidros.
Texto para Auto:
Aplicação de película metálica (refletiva) nos vidros traseiros, vedada pelo Art. 10, I da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido até remoção.
Infração: Sim – A chancela é obrigatória independentemente do VLT.
Texto para Auto:
Película com transmitância acima de 70% nos vidros laterais dianteiros, porém sem chancela indelevel. Art. 8º, §1º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Regular: Sim – Faixa inferior de 20 cm do para-brisa pode ter VLT <70% (Art. 4º, I).
Texto para Auto:
Película com transmitância de 65% aplicada apenas na faixa inferior de 20 cm do para-brisa de veículo de carga com PBT > 3.500 kg. Conforme Art. 4º, I da Res. CONTRAN 989/2023, situação regular.
Regular: Sim – Atende a todos os requisitos legais.
Texto para Auto:
Película com transmitância luminosa de 70% nos vidros laterais dianteiros, com chancela indelevel legível contendo marca do instalador e índice de transmitância. Conforme Res. CONTRAN 989/2023, situação regular.
Regular: Sim – Vidros de teto estão excluídos da regra (Art. 4º, §3º).
Texto para Auto:
Película com transmitância de 50% no vidro de teto de ônibus. Conforme Art. 4º, §3º da Res. CONTRAN 989/2023, não se aplica limite de transmitância. Situação regular.
Infração: Sim – A chancela deve estar visível na área envidraçada indispensável à dirigibilidade.
Texto para Auto:
Chancela da película posicionada fora da área crítica de visão, impossibilitando verificação pelo fiscal. Art. 8º, §1º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – Se transmitância <70% ou for refletiva. Cores escuras geralmente não atendem ao VLT.
Texto para Auto:
Película colorida nos vidros dianteiros com transmitância luminosa inferior a 70%, comprometendo a visibilidade. Art. 4º, I da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Não – Faixa superior de serigrafia está excluída da área crítica (Art. 4º, I).
Texto para Auto:
Bolhas localizadas exclusivamente na faixa periférica de serigrafia do para-brisa, área excluída da dirigibilidade conforme Art. 4º, I da Res. CONTRAN 989/2023. Situação regular.
Regular: Sim – Apenas para veículos de carga com PBT > 3.500 kg ou ônibus/micro-ônibus.
Texto para Auto:
Película com transmitância de 30% aplicada na faixa inferior de 20 cm do para-brisa de caminhão com PBT > 3.500 kg. Conforme Art. 4º, I da Res. CONTRAN 989/2023, situação regular.
Infração: Sim – Ambas as informações (marca + VLT) são obrigatórias.
Texto para Auto:
Chancela da película sem identificação da marca do instalador, em desacordo com Art. 8º, §1º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – Mesmo com VLT acima do mínimo, a chancela é obrigatória.
Texto para Auto:
Película com transmitância de 80% no para-brisa, porém sem chancela indelevel. Art. 8º, §1º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – A chancela deve ser gravada indelevelmente na película.
Texto para Auto:
Chancela colada ou adesivada, não gravada indelevelmente na película, em desacordo com Art. 8º, §1º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Regular: Sim – Banda degradê na parte superior é permitida (ABNT NBR 9491).
Texto para Auto:
Faixa degradê na parte superior do para-brisa, conforme ABNT NBR 9491 e Art. 4º, I da Res. CONTRAN 989/2023. Situação regular.
Regular: Sim – Vidros traseiros não são indispensáveis à dirigibilidade se houver retrovisores em ambos os lados.
Texto para Auto:
Película com transmitância de 60% nos vidros traseiros de veículo com retrovisores externos em ambos os lados. Conforme Art. 4º, II e §2º da Res. CONTRAN 989/2023, situação regular.
Infração: Sim – Película danificada compromete a visibilidade e segurança.
Texto para Auto:
Película com sinais de descascamento nas áreas indispensáveis à dirigibilidade, comprometendo a visibilidade. Art. 10, II da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – Sobreposição de películas pode reduzir o VLT total abaixo do permitido.
Texto para Auto:
Sobreposição de películas no para-brisa, resultando em transmitância luminosa inferior a 70% no conjunto. Art. 4º, I da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – Adesivos obstruem a visibilidade e podem esconder a chancela.
Texto para Auto:
Adesivo promocional colado sobre a película nos vidros laterais dianteiros, comprometendo a visibilidade e/ou ocultando a chancela. Art. 4º e Art. 8º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – Películas antirreflexo geralmente são refletivas e proibidas.
Texto para Auto:
Aplicação de película antirreflexo (refletiva) no para-brisa, vedada pelo Art. 10, I da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido até remoção.
Infração: Sim – Qualquer parte refletiva configura infração.
Texto para Auto:
Película com acabamento espelhado (refletivo) nos vidros laterais dianteiros, vedado pelo Art. 10, I da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Regular: Sim – Polarização não é o mesmo que refletividade, desde que VLT ≥70% e não seja refletiva.
Texto para Auto:
Película polarizada no para-brisa com transmitância luminosa de 70% e sem características refletivas. Conforme Res. CONTRAN 989/2023, situação regular.
Regular: Sim – Desde que o conjunto (vidro + película) tenha VLT ≥70% e chancela.
Texto para Auto:
Película de segurança aplicada nos vidros laterais dianteiros, com transmitância luminosa do conjunto igual a 70% e chancela indelevel conforme Art. 8º da Res. CONTRAN 989/2023. Situação regular.
Infração: Sim – Cada área envidraçada indispensável deve ter sua própria chancela.
Texto para Auto:
Ausência de chancela no para-brisa do lado do passageiro, exigida pelo Art. 8º, §1º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Não – A chancela não possui validade; o que importa é a legibilidade e as informações corretas.
Texto para Auto:
Chancela com data de instalação antiga, mas legível e contendo marca do instalador e VLT. Não há exigência de validade. Situação regular.
Infração: Sim – A película deve cobrir uniformemente a área ou não cobrir; recortes irregulares comprometem a visibilidade.
Texto para Auto:
Película aplicada de forma irregular no para-brisa, com recortes que criam zonas de distorção visual. Art. 4º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.
Infração: Sim – Películas estáticas não possuem chancela e geralmente não atendem ao VLT exigido.
Texto para Auto:
Uso de película estática (removível) nos vidros laterais dianteiros, sem chancela e com transmitância luminosa inferior a 70%. Art. 8º e Art. 4º da Res. CONTRAN 989/2023. Infração ao Art. 230, XVI do CTB. Veículo retido.